segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

LUCRO MONETÁRIO PARECE QUE NÃO VAI HAVER PARA YOUSSEF

Em todo caso, como esse senhor já foi beneficiado antes por delação premiada e voltou a delinquir, o tal acordo continua não cheirando bem. Abaixo, desmentido do MPF quanto à forma de recompensa ao doleiro. Jornal GGN

MPF afirma que Youssef não lucrará com delação premiada

 
Jornal GGN - O Ministério Público Federal contestou as reportagens publicadas na última sexta-feira (24), pelo Estado de S. Paulo e Folha de S. Paulo, que informavam que o doleiro Alberto Youssef poderia lucrar com o acordo de delação premiada.
 
As reportagens indicavam que o acordo do doleiro é o único entre os nove assinados na Operação Lava Jato que prevê, em cláusula, uma taxa de sucesso ou performance. Com a tese, Youssef poderia adquirir 2% sobre os valores recuperados sobre os recursos desviados de contratatos da Petrobras. Se ajudasse a recuperar R$ 500 milhões, por exemplo, teria um retorno de R$ 10 milhões.
 
Entretanto, o MPF esclareceu: "no acordo de colaboração premiada, celebrado pelo Ministério Público Federal e homologado pelo Supremo Tribunal Federal, não existe qualquer cláusula de pagamento pela União de recompensa para o acusado Alberto Youssef".
 
Ao contrário, o MPF lembra, ainda, que o doleiro perderá todos "os seus bens e valores adquiridos após o ano de 2003, que são estimados em mais de R$ 50 milhões", a título de ressarcimento e multa compensatória. 
 
Os 2% entendidos como lucros pelos jornais são, na verdade, o abatimento do valor da multa em 2% do que Youssef poderá localizar de recursos desviados, com exclusividade, ou seja, se somente ele colaborar para isso. E o valor tem restrição. Limita-se ao proporcional de um de seus imóveis.
 
Esse valor será abatido do valor do imóvel e não retornaria a Youssef, mas entregue às suas filhas. Ainda dentro de outras restrições, se houver a descoberta de novos bens ou valores que foram sonegados pelo doleiro, o acordo pode ser rompido.
 
"Os valores mencionados em ambas as reportagens, portanto, além de inconsistentes entre si, não possuem qualquer fundamento nas cláusulas do acordo de colaboração", informou o MPF. 
 
"Esse tipo de acordo é absolutamente legal, pois não se trata de ‘recompensa’, mas de determinação futura do valor da multa a ser paga, e atende o interesse público na busca do ressarcimento máximo do patrimônio do povo brasileiro", completou o órgão, que criticou a omissão desses "aspectos relevantes" nas reportagens.

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